Projetos de Leis


PROJETO DE LEI N° 196, DE 19 DE JUNHO DE 2015.

Dispõe sobre alterações na Lei n° 2495 de 28 de junho de 2013.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de suas atribuições legais resolve que a Lei n° 2495, de 28 de junho de 2013, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar a obrigatoriedade de reserva e sinalização apropriada de vagas especiais para idosos no âmbito do Município de Cabo Frio, em atendimento ao disposto no art. 41 da Lei Federal n° 10741, de 1° de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Parágrafo Único – Fica assegurada a reserva, para idosos, nos termos desta Lei, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao usuário idoso. (NR)
Art. 2° As vagas especiais para idosos deverão ser devidamente sinalizadas de acordo com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro, conforme estudo desenvolvido pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 3° A  “Estão sob a obrigatoriedade desta Lei todas as áreas de estacionamento localizados nas vias, logradouros e repartições públicas, os espaços especialmente demarcados para shows e eventos abertos ao público, bem como os estacionamentos em teatros, hospitais, escolas e faculdades públicas.“ (NR)
Art. 4° Ao órgão competente do Poder Executivo responsável pela implantação da política municipal do idoso caberá a expedição do Cartão de Estacionamento do Idoso, sem nenhum ônus para o beneficiado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1° O Cartão de Estacionamento do Idoso é individual e intransferível, devendo conter os dados identificadores do beneficiado.
§ 2° Para usufruir o direito à vaga especial, o beneficiado deverá manter o Cartão de Estacionamento do Idoso em local visível, sobre o painel do veículo. (NR)
§ 3° Para a obtenção do Cartão de Estacionamento do Idoso, o beneficiário deverá:
I - comprovar residência em Cabo Frio;
II – apresentar documentos do veículo em seu nome ou de familiar, desde que o parentesco seja comprovado através de declaração com firma reconhecida em cartório, ou prova de vínculo laborativo desde que o veículo esteja emplacado no município;
III – apresentar RG, CPF e habilitação; e
IV – apresentar 2 (duas) fotos 3x4 (três por quatro).
§ 4°  O Cartão de Estacionamento do Idoso deverá conter na parte frontal:
I - os dados e a foto do beneficiado;
II - para os casos específicos, o nome do motorista habilitado conforme o § 10;
III – o prazo de validade do cartão;
IV – homologação com assinatura da autoridade competente;
V – marca de chancela; e
VI – a frase: “VÁLIDO SOMENTE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL” (Conforme Resolução n° 303 de dezembro de 2008 – Art. 2° § 1°).
§ 5°  O Cartão de Estacionamento do Idoso deverá conter no verso as seguintes informações:
I - nome do beneficiado;
II - explicações de locais permitidos;
III - conteúdo dos Art. 3°, § 8° do Art. 4° e Art.5°; e
IV – em destaque a frase: “Válido somente para estacionar em vagas devidamente sinalizadas com a legenda IDOSO”.
§ 6°  O Cartão de Estacionamento do Idoso deverá ser homologado pela autoridade municipal responsável pela política do idoso em Cabo Frio.
§ 7°  O Cartão de Estacionamento do Idoso deverá ser impresso com o brasão do município em marca d’água e marca de chancela, como elementos de segurança, e somente será válido se apresentado no original, sendo proibido qualquer tipo de cópia.
§ 8°  O uso do Cartão de Estacionamento do Idoso isenta o beneficiário de pagamento de qualquer valor de estacionamento desde que o veículo esteja em vaga reservada, conforme preceitua os Art. 1° e 3° desta Lei.
§ 9°  O Cartão de Estacionamento do Idoso deverá ser renovado a cada 3(três) anos, como forma de recadastramento, sendo sua primeira renovação em 2016, com início em 2 de janeiro.
§10  O idoso portador de qualquer doença neurodegenerativa crônica ou de deficiência física, comprovada através de laudo médico, têm direito a habilitar motorista acompanhante, sendo que a credencial será emitida em nome do idoso.
§ 11  O Cartão de Estacionamento do Idoso poderá ser suspenso ou cassado, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades:
I – uso de cópia efetuada por qualquer processo;
II – conter rasura ou qualquer tipo de falsificação;
III – estiver em desacordo com as disposições contidas nesta Lei, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por idoso;
IV – for utilizado por qualquer pessoa que não seja o idoso beneficiado; e
V – estiver com o prazo de validade vencido.
Art. 5º A  “O descumprimento a esta Lei torna o beneficiado passível de multa por estacionar em local indevido e obrigado ao pagamento do correspondente estacionamento”. (NR)
Art. 6°  Esta lei entra e vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de junho de 2015.

Emanoel Fernandes Freire da Silva
Vereador Autor
 Justificativa
A ampliação do texto desta Lei é resultado da demanda observada ao longo da aplicação da mesma. As dúvidas levantadas pelos beneficiados estão sendo respondidas neste novo texto e as questões levantadas pelo corpo técnico de servidores que estiveram envolvidos com a aplicação da mesma estão sendo resolvidas.
            Com o objetivo de tornar o assunto mais palatável aos beneficiários, estamos apresentando as presentes alterações.
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Projeto de Lei 152/2014. Em, 16 de setembro de 2014.

INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDENCIÁRIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                A CÂMARA DE VEREADORES DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, RESOLVE:

       Art. 1o.  Fica instituído o Programa de Educação Financeira e Previdenciária nas escolas municipais de Cabo Frio.
           Art. 2°. O Programa será implantado a partir do ano letivo de 2015 em todas as escolas da rede municipal de ensino e compreende todas as séries do ensino fundamental e ensino médio.
          Art. 3o.  A Secretaria Municipal de Educação irá elaborar a grade escolar com a devida carga horária para atender os objetivos deste Programa.
            Parágrafo único – As atividades curriculares serão divididas em parte teórica, ministrada em sala de aula e, parte prática, ministrada em ambientes externos.
          Art. 4°. A critério da Secretaria Municipal de Educação, um piloto poderá ser implantado em escolas selecionadas, durante o segundo semestre de 2014.
           Art. 5°. A Secretaria Municipal de Educação irá criar um Grupo de Trabalho para capacitar os professores da rede municipal de ensino.
        Art. 6°. O Grupo de Trabalho irá fazer uma avaliação anual do Programa com as correções necessárias.
     Art. 7°. A avaliação dos alunos participantes do Programa de Educação Financeira e Previdenciária não será reprovatória.
            Art. 8o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 16 de setembro de 2014.

Emanoel Fernandes
Vereador – Autor

JUSTIFICATIVA
            O Decreto n° 7.397 de 22 de dezembro de 2010, instituiu a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF - com a finalidade de promover a educação financeira e previdenciária e contribuir para o fortalecimento da cidadania, a eficiência e solidez do sistema financeiro nacional e a tomada de decisões conscientes por parte dos consumidores.
            A participação da sociedade na vida financeira e previdenciária do país deve ser extremamente consciente para que não seja vivida uma vida alienada e com jogo de empurra e isenção de responsabilidades.
            Por se tratar de um assunto inerente à vida de todas as pessoas, é uma questão de cidadania a compreensão plena desse tema para que possamos ter uma sociedade com vida financeira saudável e consciente.
            Assim, reputamos como importante a implantação deste Programa.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2014.
Emanoel Fernandes
Vereador – Autor
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PROJETO DE LEI Nº 134/2013. Em, 08 de julho de 2013.
                                                                        
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO POLO TECNOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E:

  Art. 1º. Fica criado o Polo Tecnológico.

  Art. 2º. O Polo Tecnológico tem por objetivo atrair indústrias do segmento de tecnologia para que se instalem na cidade.

  Art. 3º. O Poder Executivo poderá criar o Conselho Municipal de Tecnologia.
  Art. 4°. O Polo Tecnológico será administrado pelo Conselho Municipal de Tecnologia que indicará o local e as condições onde serão instaladas as empresas que comporão o Polo Tecnológico.
  Art. 5°. Na inexistência de área própria municipal, o Poder Executivo poderá desapropriar área de interesse para a implantação do Polo Tecnológico.

  Art. 6º. O Polo Tecnológico contará com recursos orçamentários provenientes das seguintes fontes:
           
            I - do Município, remanejados das Secretarias envolvidas, respaldadas por dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário;
           
            II - das empresas que participarem do Polo Tecnológico, cujas contribuições serão feitas por um período de 8 anos para a formação de um Fundo.
           
 Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá conceder, a título precário e por um período de 8 (oito) anos, os seguintes incentivos:
           
            I - isenção da Taxa de Alvará de Funcionamento;
            II - isenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos municipais devidos desde que, comprovadamente, seu montante seja reinvestido em ampliações da empresa, respeitados os critérios de incremento de 10% (dez por cento) anuais no número de postos de trabalho oferecidos;
           
            Parágrafo único - As empresas pertencentes ao Polo Tecnológico deverão ter em seu quadro de funcionários pelo menos 90% (noventa por cento) de trabalhadores que residam na cidade há pelo menos 03 (três), enquanto estiverem se beneficiando das vantagens concedidas nesta Lei.

 Art. 8º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e instituições financeiras oficiais nacionais ou internacionais para o financiamento de projetos destinados ao cumprimento dessa Lei.

  Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Cabo Frio, 08 de julho de 2013.

Emanoel Fernandes
Vereador - Autor


J U S T I F I C A T I V A: 
            Indústria não poluidora: essa é uma das mais positivas características desse segmento. Por isso, Cabo Frio, com sua vocação turística, precisa atrair indústria dessa natureza para fomentar o crescimento de nossa cidade.
            Incremento de impostos com a geração de novos empregos: esses são os outros pontos que realçamos no Polo Tecnológico.
            A modernidade se impõe a cada dia; é preciso que o Legislativo e o Executivo deem as mãos para que os problemas da sociedade possam ser corrigidos com antecedência.
            Criar empregos, aumentar a arrecadação, ampliar o parque industrial da cidade e mesmo assim continuar com as características de cidade equilibrada ecologicamente e continuar sendo uma cidade linda, limpa e que mantém sua vocação turística. Esse conjunto justifica a aprovação desse projeto de lei.
            A presidente Dilma Rousseff anunciou no dia 14 de março a implantação de um plano de fomento à tecnologia através da criação da Empresa Brasileira para Pesquisa e Inovação Industrial (Embrapii), que será uma organização social (OS).
            A Embrapii é uma iniciativa do Governo Federal, por meio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), com a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Ministério da Educação (MEC) A missão é fomentar o processo de cooperação entre empresas nacionais - em especial as pequenas e médias - e instituições tecnológicas ou instituições de direito privado sem fins lucrativos, voltadas a pesquisa e desenvolvimento (P&D).
            O projeto piloto da Embrapii envolve o Instituto Nacional de Tecnologia (INT/MCTI), do Rio de Janeiro, o Instituto de Pesquisa Tecnológica (IPT), de São Paulo, e o Centro Integrado de Manufatura e Tecnologia (Cimatec), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai).
            No projeto piloto, o IPT desenvolve programa na área da biotecnologia, o INT atua nas áreas de energia e saúde, e o Cimatec, em automação e manufatura. 
A iniciativa se espelha na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), considerada pelo ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação, Marco Antonio Raupp, como um dos principais fatores para as experiências positivas que o Brasil acumula no agronegócio. “A Embrapa é um excelente exemplo da feliz união entre o conhecimento, a produção científico-acadêmica e o sistema produtivo”, disse o ministro.
            Na avaliação do ministro, os resultados nessa área, bem como no petróleo e na aeronáutica, mostram o quanto o país está preparado para atuar na economia do conhecimento. “O Brasil está cada vez mais inserido no mercado externo e precisa manter a sua competitividade”, enfatizou. Outra referência para a criação da Embrapii foi a organização alemã Sociedade Fraunhofer.
           
A Empresa Brasileira para Pesquisa e Inovação Industrial  tem investimentos previstos da ordem de R$ 1 bilhão para 2013 e 2014. Os recursos são provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e dos parceiros envolvidos.
            O objetivo é melhorar o processo de colaboração entre empresas nacionais e instituições tecnológicas ou organizações privadas sem fins lucrativos que sejam voltadas à pesquisa e desenvolvimento.
            “A Embrapii nada mais é do que uma estrutura ágil que vai fazer o casamento entre as demandas das empresas. Ela foca na demanda industrial e também é um estímulo às instituições de pesquisa e desenvolvimento existentes no país”, disse o ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação, Marco Antonio Raupp, durante reunião da Mobilização Empresarial pela Inovação (MEI), no Palácio do Planalto, com a presença da presidenta Dilma Rousseff.
           
Fomento à startups
            A presidente Dilma Rousseff sublinhou a importância das pequenas e micro empresas no processo de desenvolvimento do país e disse: “Quero destacar a importância de apoiar as micro e pequenas indústrias inovadoras. No Brasil, como outros países, uma das questões essenciais colocadas é justamente a valorização das pequenas e micro empresas, principalmente por conta das startups”, afirmou a presidenta. “Uma empresa tem que pensar grande, começar pequena e agir rápido para crescer. Daí a importância a política de incentivo para micro e pequenas empresas”.

Sala das Sessões, 08 de julho de 2013.

Emanoel Fernandes
Vereador - Autor
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PROJETO DE LEI Nº 080/2015.   Em, 22 de junho de 2015.
                                                                                                 
DISPÕE SOBRE A COLETA SELETIVA DE LIXO.

A CÂMARA DE VEREADORES DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:RESOLVE:
           
Art. 1o.  Fica instituída a Coleta Seletiva de Lixo.

            Art. 2o.  A Coleta Seletiva de Lixo será feita com separação específica, de acordo com a seguinte classificação:
a) Alumínio;
b) Papel e papelão;
c) Plástico;
d) Vidro.

        Art. 3o. A Secretaria responsável pela coleta de lixo fica incumbida de colocar contêineres plásticos padronizados, identificados por cores diferentes e com indicação específica de cada material, com capacidade de 120, 240, 360 e 500 litros, para a coleta de lixo produzido em prédios residenciais, condomínios, estabelecimentos comerciais e outros grandes geradores de lixo, bem como em locais públicos de grande afluxo de pessoas.

            Parágrafo Único:  Os serviços da Coleta Seletiva de Lixo e a colocação dos contêineres a que se refere este Artigo podem ser terceirizados, de conformidade com a legislação em vigor.

        Art. 4o. Os contêineres serão basculáveis automaticamente através de dispositivos instalados nos caminhões de coleta.

            Parágrafo único - Estudos técnicos realizados pela Secretaria responsável pela coleta de lixo irão indicar as necessidades específicas.

         Art. 5o. A Secretaria responsável pela coleta de lixo promoverá ampla divulgação dessa Lei no sentido de informar e educar toda a população da cidade, com:
            a) Campanhas dentro da Semana do Meio-Ambiente, Semana da Ecologia, e no Dia do Gari com esclarecimentos à população para a importância da Coleta Seletiva de Lixo;
            b) Produção de cartilhas contendo instruções de como a população deve utilizar e se beneficiar com a Coleta Seletiva de Lixo, bem como os critérios das coletas nos respectivos locais, citando bairro, horários e dias da semana quando as mesmas acontecerão;

            c) Atividades junto às escolas, associações comunitárias e outros setores organizados da sociedade, com o objetivo de buscar a efetiva participação da comunidade em geral.

         Art. 6o. A Secretaria responsável pela coleta de lixo tem o poder de fiscalizar o cumprimento dessa Lei e multar os infratores.

            Art. 7o. A Secretaria responsável pela coleta de lixo irá elaborar estudos que indicarão o cronograma de implantação da Coleta Seletiva de Lixo de forma setorizada e em etapas anuais, contemplando todos os bairros, respeitado o prazo máximo de 4 (quatro) anos para a implantação total.

         Art. 8o. O Poder Executivo poderá  estabelecer convênios com órgãos Federais, Estaduais e/ou instituições financeiras oficiais para o financiamento de equipamentos e máquinas destinados ao cumprimento dessa Lei.

    Art. 9o. As licenças para funcionamento de novos Estabelecimentos Comerciais ou empreendimentos imobiliários de qualquer natureza só serão concedidas após enquadramento aos preceitos dessa Lei.

        Art. 10. O não cumprimento desta Lei implica na não renovação dos respectivos alvarás de funcionamento.

         Art. 11 . As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário.

          Art.   12  .   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 22 de junho 2015.

EMANOEL FERNANDES FREIRE DA SILVA
Vereador- Autor 

JUSTIFICATIVA:
            Este Projeto de Lei visa dotar de equipamentos modernos o sistema de limpeza pública da Cidade de Cabo Frio, com o objetivo de facilitar a vida do cidadão e proporcionar mais qualidade e agilidade nas operações de varrição e coleta de lixo.

            A reciclagem de materiais é uma vocação e uma necessidade dos dias modernos não somente pelos aspectos de respeito à Natureza bem como a preservação do meio-ambiente e a manutenção - ou não deterioração - da qualidade de vida.

                        Temos a obrigação de manter a vida no Planeta pois é o local onde está a nossa Casa; essa é uma obrigação de todos desde o Cidadão até o Poder Público.
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PROJETO DE LEI N° 065, DE 12 DE MAIO DE 2015

Determina a colocação de guarda-volumes com escaninhos em agências bancárias dotadas de porta com detector de metais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO no uso de suas atribuições legais resolve:

Art. 1° As agências bancárias do município de Cabo Frio-RJ dotadas de porta com detector de metais ficam obrigadas a disponibilizar guarda-volumes com escaninhos, de forma gratuita, a seus clientes e correntistas.

Art. 2° O guarda-volumes deverá:
            I - ser posicionado anteriormente às portas de segurança, junto ao local de acesso;
            II - ser dotado de identificação de cada escaninho e com chave individual que permanecerá em poder do cliente ou correntista enquanto este permanecer no na agência;
            III - disponibilizar quantitativo de escaninhos compatível com o fluxo de clientes/correntistas da respectiva agência;
            IV – oferecer fácil acesso às pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.
V – oferecer tamanhos variados e adequados à guarda de objetos pequenos, como celulares, smartphones, chaves, relógios bem como para notebooks, bolsas e pastas.

Art. 3° Durante o tempo de atendimento ao correntista/cliente que tenha se utilizado do escaninho, os objetos por ele depositados estarão sob a responsabilidade da agência bancária.

Art. 4° Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências desta Lei.

Art. 5° O descumprimento ao disposto nesta Lei corresponde à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada em dobro, progressivamente, nos casos de reincidência.
§ 1° – O valor da multa será atualizado anualmente pelo IPC-A (Índice de Nacional de Preços ao Consumidor-Amplo) considerando os percentuais do período.
§ 2° – O Procon local será responsável pela fiscalização e aplicação das sanções prevista nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.
§ 3° – O valor das multas estabelecidas no caput será destinado ao Procon local.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 12 de maio de 2015.

Emanoel Fernandes - Vereador Autor


Justificativa:
            O Art. 182 da Constituição Federal diz: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
            É importante frisar que o presente projeto de Lei não fere a legislação referente ao Sistema Financeiro Nacional, seja no que se refere à Constituição Federal, ou concernente à Lei n° 4595/64, por não tratar de finanças, economia ou de organização das instituições bancárias.
Sobre o tema, o ministro Nelson Jobim observou a diferença existente entre o serviço bancário e o espaço físico de acesso público onde o serviço é prestado. "Se o serviço, por determinadas idiossincrasias locais, representa um risco para o cidadão, poderá o município exigir um tipo de segurança especifica", disse ele.
O ministro Celso de Mello referendou o entendimento de que os municípios têm competência para determinar, por meio de lei local, que as instituições financeiras instalem dispositivos de segurança em locais de acesso ao público.
"A legitimidade constitucional da Lei apoia-se na circunstância relevante de que o município, ao condicionar o funcionamento de agência bancária à instalação de dispositivos de segurança, na realidade não está a dispor sobre o controle da moeda, ou disciplinar política de crédito, câmbio ou segurança e transferência de valores, nem muito menos está a interferir em tema que se submeta em caráter de exclusividade ao domínio normativo da União Federal", votou Celso de Mello. (STF)
A utilização, pelos estabelecimentos bancários, de detector de metal em sua porta de entrada, vem gerando inúmeros problemas, para os clientes, que se sentem por vezes constrangidos por ter que abrir a bolsa e expor seus pertences, diante da insistência dos vigilantes.
Com a tecnologia nas mãos para facilitar a vida cotidiana, vários adeptos usam e abusam de notebooks, celulares, palm top’s e smarthfones, dividindo espaço com vários utensílios básicos como, óculos, chaves e joias entre outros objetos metálicos, causando um constrangimento para o cliente.
A solução mais prática e oportuna tanto para os clientes quanto para os estabelecimentos bancários, seria que o cliente deixasse seus pertences num guarda-volumes antes de entrar na agência bancária.
Considerando a grande lucratividade dessas instituições, nada mais justo que os clientes dos bancos tenham um mínimo de serviço à disposição, ou seja, a disponibilidade de guarda-volumes nas entradas das agências.
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PROJETO DE LEI Nº 050, DE 6 DE MARÇO DE 2015. 
Inclui no calendário oficial de eventos de Cabo Frio a Semana de Valorização da Cultura Portuguesa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO no uso de suas atribuições legais resolve:

Art. 1º  Fica instituída no calendário oficial do município de Cabo Frio a Semana de Valorização da Cultura Portuguesa a ser comemorada entre os dias vinte e vinte e sete de abril. 

Art. 2º  A Semana de Valorização da Cultura Portuguesa no âmbito do município de Cabo Frio tem as seguintes finalidades:
I – estreitar os laços entre a cidade de Cabo Frio e Portugal;
II – valorização da língua portuguesa;
III - promover o intercâmbio científico e cultural;
IV – homenagear os imigrantes portugueses que residem no m município; e
V – organizar eventos culturais, esportivos e gastronômicos.
Parágrafo único – Para os fins de promover a Semana de Valorização da Cultura Portuguesa o Poder público incentivará a realização de feiras, exposições, apresentações culturais e gastronômicas.

Art. 3º  A rede municipal de ensino deverá priorizar, durante a Semana de Valorização da Cultura Portuguesa, a realização de redações e análises de textos, bem como eventos que ressaltem os valores da língua portuguesa, sua contribuição e influência na formação cultural brasileira.
Parágrafo único – As redações e análises de textos de que trata o caput deverão abordar, preferencialmente, temas relacionados à história e o descobrimento do Brasil.

Art. 4º  O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para divulgação e apoio da Semana Municipal de Valorização da Cultura Portuguesa, podendo firmar convênios com entidades públicas e privadas visando à execução desta lei.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 6 de março de 2015.

Emanoel Fernandes
Vereador Autor
 Justificativa
A proposição que ora submeto a esta Casa de Leis, visa resgatar o interesse da população cabo-friense pelos valores da cultura portuguesa.
A medida não se impõe única e exclusivamente em razão das origens históricas de nosso País, mas de igual forma, como oportunidade de ampliar os laços de amizade entre os cabo-frienses e lusitanos, estimulando a difusão da arte, da cultura, dos esportes e da gastronomia.
Na realidade, é de capital importância na formação de um povo, a preservação de suas raízes, através do incentivo à pesquisa, bem como a valorização de sua língua e cultura maternas.
Neste sentido esse Projeto, visa contribuir para o fortalecimento da língua portuguesa e de sua cultura, atuando como um instrumento de valorização e conscientização de sua importância no contexto da formação histórica, cultural, étnica, política e econômica do país, ampliando o conhecimento e divulgando as tradições no seio da sociedade fluminense.
São estas as razões pelas quais conto com o apoio dos meus pares para a aprovação do Projeto de Lei.
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PROJETO DE LEI Nº 049, DE 6 DE MARÇO DE 2015.
Institui o Programa Municipal de Consumo Alimentar do Peixe no município de Cabo Frio.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de suas atribuições resolve:

Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal de Consumo Alimentar do Peixe" no âmbito do Município de Cabo Frio.
Parágrafo Único - Fica o peixe classificado como elemento essencial para uma alimentação saudável da população do Município de Cabo Frio.

Art. 2º O Programa Municipal de Consumo Alimentar do Peixe visa incentivar o consumo de peixe pela população do município, destacando suas fontes de nutrientes e proteínas.

Art. 3º O Programa Municipal de Consumo Alimentar do Peixe incentivará a inclusão do peixe na refeição da população do município, em especial:
I - no cardápio da merenda escolar nas escolas públicas de Cabo Frio;
II - na alimentação hospitalar;
III - nas refeições dos restaurantes populares;
IV - nas refeições das casas de repouso de idosos;
V – na alimentação de mulheres grávidas;
VI – nas residências familiares; e
VII – nas instituições de acolhimento de crianças e adolescentes.

Art. 4º O Poder Executivo, observada a legislação em vigor, dará preferência a fornecedores que adquiram o pescado diretamente dos pescadores ou da Colônia de Pescadores de Cabo Frio.

Art. 5º O Programa Municipal de Consumo Alimentar do Peixe será organizado pelas Secretarias de Saúde, Defesa Civil, Educação e Pesca e deverá conter atividades que incluam:
I – palestras ministradas por especialistas no assunto;
II – exposição de painéis; e
III – folders explicativos.

Art. 6º  O Programa Municipal de Consumo Alimentar do Peixe será alvo de campanha junto aos meios de comunicação do Governo do Município sobre a importância do peixe no consumo da população de Cabo Frio.

Art. 7º  O Programa Municipal de Consumo Alimentar do Peixe enfocará em suas atividades os benefícios do consumo do peixe no combate e prevenção de várias doenças, principalmente:
I - a diminuição na taxa de colesterol;
II - a atuação nas células nervosas;
III – a dificuldade na aprendizagem;
IV - a diminuição no risco de doenças coronárias e arteriosclerose;
V - a atuação no processo das inflamações, controle da pressão alta e diminuição da agregação plaquetária; e
VI - a atuação na manutenção do peso ideal, através do controle do apetite.

Art. 8º O Programa Municipal de Consumo Alimentar do Peixe incentivará a realização de feira populares de peixes.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições para que seja elaborada campanha publicitária de divulgação e esclarecimentos sobre a importância do peixe na alimentação.

Art. 10.  O Programa Municipal de Consumo Alimentar do Peixe também esclarecerá sobre a manipulação e conservação do peixe.

Art. 11.  Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Sala de Sessões, 6 de março de 2015
Emanoel Fernandes
Vereador Autor 
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PROJETO DE LEI Nº 014, DE 05 DE MARÇO DE 2015

Dispõe sobre a colocação de ‘bus door” nos ônibus de Cabo Frio.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO no uso de suas atribuições legais resolve:

Art. 1º Fica obrigatória a colocação de “bus door” nos ônibus da empresa concessionária de transporte público na cidade de Cabo Frio.
Art. 2° O objetivo desta Lei é divulgar o desaparecimento de pessoas idosas ou portadoras do mal de Alzheimer e, também de crianças e adolescentes.
Art. 3° A listagem mensal dos desaparecidos será fornecida pela Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal da Melhor Idade, Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente e Secretaria Municipal da Mulher.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 05 de março de 2015.

Emanoel Fernandes - Vereador Autor

Justificativa:
            Centenas de pessoas são consideradas desaparecidas mensalmente. A aflição que esses desaparecimentos produzem nas famílias é algo que só pode ser mensurado por quem está muito próximo dos acontecimentos, contudo, os relatos dos quais temos conhecimentos nos permitem imaginar quanto isso desequilibra a harmonia familiar e desestrutura o universo psicológico da célula matriz da sociedade.

            A implantação dessa Lei irá produzir uma melhor qualidade de vida dessas famílias e, acima de tudo, é uma questão humanitária.

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