Leis






Projeto de Lei n° 138/2013 - Lei n° 2564/2014

Em 06 de junho de 2013.

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:

Art. 1º - O Programa de Prevenção de Acidentes Domésticos tem por finalidade criar mecanismos de incentivo e conscientização da sociedade no que se refere a prevenção de acidentes domiciliares.
Art. 2° - O programa será contínuo, sem interrupção de qualquer natureza e irá promover trimestralmente atividades explícitas de conscientização das famílias e do indivíduo que contarão com atividades de adequação dos ambientes residenciais tais como:
I – pisos molhados, úmidos ou encerados;
II – andar de meias ou usar chinelos e sapatos mal apertados;
III – móveis no meio do caminho (gavetas abertas, por exemplo), principalmente entre o quarto e o banheiro;
IV – tapetes nos quartos, casas de banho, corredores e outras divisões da casa;
V – ambientes com pouca iluminação;
VI – ficar em pé em cima de um banco ou cadeira;
VII – sentir tonturas ao levantar-se;
VIII – visão alterada pela idade;
IX – perda do equilíbrio, muitas vezes causada por remédios;
X – enfraquecimento dos ossos e dos músculos dos idosos;
XI – Soleiras das portas não niveladas com o chão.

Art. 3° - O Programa terá sua atividade central com a comemoração da Semana de Prevenção de Acidentes Domésticos que acontecerá anualmente na segunda semana de dezembro.
Art. 4° - Fica instituído o dia 08 de dezembro o Dia Municipal da Família.
Art. 5º - O evento será promovido em espaços culturais do município, cedidos por empresas privadas ou entidades filantrópicas, a serem definidos, de acordo com as disponibilidades e coordenado pela Secretaria de Assistência Social e Secretaria Municipal da Melhor Idade, que estabelecerão a programação.
Art. 6° - A Semana de Prevenção de Acidentes Domésticos tem por finalidade conscientizar toda a sociedade para os riscos de acidentes domiciliares e para tanto serão promovidas atividades de conscientização com palestras e filmes pertinentes ao tema.
Art. 7° Anualmente será produzida e distribuída gratuitamente à população a Cartilha do Lar Seguro.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 23 de maio de 2013.


Emanoel Fernandes Freire da Silva
Vereador – Autor

JUSTIFICATIVA:
O presente projeto vem ao encontro das necessidades de nossa comunidade por fomentar a prevenção de acidentes domésticos, local de maior incidência de acidentes pessoais.
      A prevenção sempre foi a melhor e mais barata forma de combate aos males que afligem a sociedade. Desde crianças até os adultos de mais idade todos estão vulneráveis a algum tipo de acidente doméstico.

Por isso, conscientizar a sociedade para a prevenção desses acidentes é o espírito maior desta Lei.
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Projeto de Lei 136/2013 - Lei n° 2563/2014

Em 06 de junho de 2013.

INSTITUI A COLETA DE ÓLEOS VEGETAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA DE VEREADORES DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, RESOLVE:

Art. 1o.  Fica criada a Coleta de Óleos Vegetais.
Art. 2o.  A Coleta de Óleos Vegetais tem o objetivo de fomentar a coleta de óleos vegetais a partir do ambiente doméstico e repartições públicas que mantenham cozinhas em suas dependências.
Art. 3o. A Coleta de Óleos Vegetais se dará através de veículos adequados à atividade e percorrerá todas as localidades dentro do município.
Art. 4o. O Poder Executivo irá fomentar a implantação de Ecopontos de coleta e dará ampla divulgação dos mesmos.
Art. 5° – Sem impedimento de outras destinações, o resultado da Coleta de Óleos Vegetais será destinado à usina de processamento de Arraial do Cabo, através do Programa de Reaproveitamento de Óleos Vegetais do Estado do Rio de Janeiro (Prove), criado em 2008 pela Secretaria do Estado do Ambiente.
Art. 6o. A Consercaf irá elaborar estudos que indicarão o cronograma de implantação da Coleta de Óleos Vegetais de forma setorizada e em etapas anuais, contemplando todos os bairros, respeitado o prazo máximo de 4 (quatro) anos para a implantação total.
Art. 7o. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios com órgãos Federais, Estaduais, e/ou instituições financeiras oficiais para o financiamento de equipamentos e máquinas destinados ao cumprimento dessa Lei.
            Parágrafo único – O Poder Executivo poderá firmar convênios de cooperação técnica com entidades especializadas ou outros municípios para o fiel cumprimento dessa Lei.
Art 8° - O Poder Executivo irá criar e distribuir anualmente a Cartilha de Reciclagem de Óleos Vegetais com objetivo de ensinar e estimular a população para a necessicade de dissiminação da cultura de reciclagem desse produto em defesa do meio ambiente.
Art. 9o – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 06 de junho de 2013.

Emanoel Fernandes Freire da Silva
Vereador Autor

Justificativa

         A maior parte do óleo vegetal é despejada em ralos, comprometendo as tubulações das residências e estabelecimentos comerciais e das redes de coleta de esgoto. Nas regiões onde não há rede coletora, o óleo vai diretamente para os rios e lagoas, aumentando significativamente a poluição e a degradação ambiental. Essa prática acarreta prejuízos à população, às concessionárias de saneamento e aos governos.
            Este Projeto de Lei visa dotar a Cidade de Cabo Frio de mecanismos modernos e adequados às leis de preservação ambiental, com o objetivo de facilitar a vida do cidadão e proporcionar mais qualidade e agilidade nas operações de manutenção e equilíbrio do ambiente no qual vivemos. Outro destaque dessa Lei é o objetivo de evitar o despejo de óleo de cozinha usado em corpos hídricos, ao estimular sua coleta e reutilização na produção de sabão e de fontes alternativas de energia, como o biodiesel.
            A reciclagem de materiais é uma vocação e uma necessidade dos dias modernos não somente pelos aspectos de respeito à Natureza bem como a preservação do meio-ambiente e a manutenção – ou não deterioração – da qualidade de vida.
                        Temos a obrigação de manter a vida no Planeta pois é o local onde está a nossa Casa; essa é uma obrigação de todos desde o Cidadão até o Poder Público.

Emanoel Fernandes Freire da Silva

Vereador Autor
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Projeto de Lei 121/2013 - Lei n° 2562/2014 

Em 09 de maio de 2013.

INCLUI A DISCIPLINA ESPANHOL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CABO FRIO.

            A CÂMARA DE VEREADORES DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, RESOLVE:

Art. 1o.  Passa a ser obrigatória a disciplina Espanhol, em todas as escolas públicas no âmbito do Município de Cabo Frio, a partir do ano letivo de 2014.

Art. 2o.  A obrigatoriedade compreende todas as séries a partir da oitava série do ensino fundamental.

Art. 3o.  A Secretaria Municipal de Educação irá elaborar a grade escolar com a devida carga horária para atender o Art 2°.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 09 de maio de 2013.

Emanoel Fernandes Freire da Silva
Vereador – Autor

J U S T I F I C A T I V A
            Várias cidades brasileiras estão inseridas nos palcos das grandes festividades que irão agitar toda a sociedade brasileira por conta da Copa do Mundo de Futebol e dos Jogos Olímpicos.
            A proximidade relativa de nossa cidade com a capital do nosso Estado irá possibilitar a ocorrência de fluxo turístico seletivo para Cabo Frio. É imperativo que nossa população esteja preparada para grandes eventos como os citados acima. Nada mais adequado para iniciar essa preparação do que o ambiente escolar de nossos jovens e adolescentes.
            O aproveitamento de nossa rede pública de ensino reduz os custos de um projeto dessa envergadura. O aproveitamento de professores preparados para lecionar essa matéria completa o quadro ideal para a implantação desse projeto.

            Sendo assim, consideramos esse projeto como completamente pertinente e urgente.
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Projeto de Lei 106/2013 - Lei n° 2561/2014

 Em 16 de abril de 2013.

INCLUI A DISCIPLINA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CABO FRIO.

A CÂMARA DE VEREADORES DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, RESOLVE:

Art. 1o.  Passa a ser obrigatória a disciplina escolar sobre Educação Ambiental, em todas as escolas públicas no âmbito do Município de Cabo Frio, a partir do ano letivo de 2014.
Art. 2o.  A obrigatoriedade compreende todas as séries do ensino fundamental e ensino médio.
Art. 3o.  A Secretaria Municipal de Educação irá elaborar a grade escolar com a devida carga horária para atender o Art 2°.
            § Único – As atividades curriculares serão divididas em parte teórica, ministrada em salas de aula e, parte prática ministrada em ambientes externos.
Art. 4° -  A critério da Secretaria Municipal de Educação, um piloto poderá ser implantado em escolas selecionadas,  durante o segundo semestre de 2013.
Art. 5o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 16 de abril de 2013.

Emanoel Fernandes Freire da Silva
Vereador – Autor

JUSTIFICATIVA
             “O Município assegurará o direito à qualidade de vida e à proteção do meio ambiente, devendo:
                         VI -    promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a difundir os princípios e objetivos da proteção ambiental;”
            O declarado no Artigo 160 da Lei Orgânica por si só dispensa qualquer tipo de justificativa posto que a redação é clara ao preceituar a promoção e conscientização de todos com relação ao tema e, ao mesmo tempo, determina a adequação do ensino para que o objetivo da difusão dos princípios relacionados à proteção ambiental seja alcançado.
            Assim, reputamos como importante a implantação desta Lei.

Sala das Sessões, 16 de abril de 2013.

Emanoel Fernandes Freire da Silva

Vereador – Autor
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Projeto de Lei 105/2013 - Lei n° 2560/2014

Em 11 de abril de 2013.

AUTORIZA O EXECUTIVO A IMPLANTAR O SEGURO ESCOLAR PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EM CABO FRIO.


            A CÂMARA DE VEREADORES DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, RESOLVE:


Art. 1o.  O Poder Executivo fica autorizado a implantar o Seguro Escolar na rede de ensino municipal de Cabo Frio.

Art. 2°. A cobertura deverá ser ampla, compreendendo todos os alunos da rede pública de ensino municipal.

Art. 3°. O Poder Executivo irá regulamentar esta lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de abril de 2013.

Emanoel Fernandes Freire da Silva
Vereador – Autor


JUSTIFICATIVA
 Prevenir é melhor que remediar é a máxima que aponta a importância da prevenção. Portanto, essa lei tem a intenção justamente de evitar que problemas sérios possam vir a acontecer com os estudantes de nossa cidade.
 É preciso que tenhamos bons e qualificados professores mas, de igual forma, temos que dar condições de segurança aos alunos e tranquilidade aos seus pais ao saber que seus filhos estão em boas mãos.

 Dentro desses princípios justificamos esse projeto de lei.
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Projeto de Lei 127/2013 - Lei n° 2525/2014

Em 22 de maio de 2013.

INCLUI O ENSINO DE PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

            A CÂMARA DE VEREADORES DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, RESOLVE:

Art. 1o.  Passa a ser obrigatória a disciplina escolar sobre Primeiros Socorros, em todas as escolas públicas no âmbito do Município de Cabo Frio, a partir do ano letivo de 2014.
           
Art. 2o.  A obrigatoriedade compreende todas as séries do ensino fundamental e ensino médio.
           
 Art. 3o.  A Secretaria Municipal de Educação irá elaborar a grade escolar com a devida carga horária para atender o Art 2°.
            § Único – As atividades curriculares serão divididas em parte teórica e prática.

 Art. 4° -  A Secretaria Municipal de Educação, fica autorizada a estabelecer convênio técnico com o Corpo de Bombeiros de Cabo Frio para assessoria pertinente.
           
Art. 5o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 22 de maio de 2013.
  
Emanoel Fernandes Freire da Silva
Vereador – Autor
  
JUSTIFICATIVA
            O saber não ocupa espaço. Essa máxima consagrada nos remete à necessidade de ampliar a base de conhecimentos para campos primordiais como é o caso dos primeiros socorros.

            Muitas vezes procedimentos simples aplicados de forma imediata evita problemas maiores. O conhecimento dos primeiros socorros está ligado a fatos corriqueiros, diários, e o conhecimentos dessas técnicas é de vital importância.
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Projeto de Lei 133/2013 - Lei n° 2523/2014

Em 06 de junho de 2013.

CRIA O PROGRAMA HUMANIZAR NA REDE ESCOLAR MUNICIPAL DA CIDADE DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA DE VEREADORES DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, RESOLVE:

 Art. 1o.  Fica criado o Programa Humanizar na rede escolar da Cidade de Cabo Frio.

 Art. 2o.  O Programa Humanizar tem o objetivo de melhorar a qualidade de ensino oferecido pela rede municipal com destaque para:
            a) qualidade de vida dos profissionais e valorização da pessoa;
            b) desenvolver a cultura de reflexão do humano;
            c) administração de conflitos no local de trabalho;
            d) alegria e satisfação nas relações interpessoais; e
            e) melhoria do desempenho profissional.
           
  Art. 3o. O Programa Humanizar irá oferecer aos profissionais da área de ensino municipal, em clínica psicológica e no local de trabalho:
            a) acompanhamento psicológico preventivo e sistemático:
            b) atendimento fonoaudiológico;
            c) apoio para o desenvolvimento de habilidades sócio-afetivas.

 Art. 4°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário.

 Art. 5°. O Poder Executivo irá regulamentar esta Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

 Art. 6o.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 06 de junho de 2013.

Emanoel Fernandes Freire da Silva
Vereador Autor

Justificativa


            Educação e conhecimento são pilares que ajudam no crescimento de um país. A busca do conhecimento deve ser o principal motor do desenvolvimento e do saber. O ambiente da educação deve ser permeado por buscadores e disseminadores do conhecimento e menos indivíduos preocupados em buscar culpados pelos fracassos e existentes. Uma mudança de paradigma que privilegie o conhecimento e aculturamento alavanca a Educação.
            A Educação é a base de crescimento de toda sociedade e um dos mais importantes pilares para se construir uma sociedade justa, humana e saudável socialmente feliz.
            Os Índices de Felicidade que atualmente já norteam boa parte de países mundo a fora contemplam áreas que vão além do simples crescimento financeiro e não podem ser medidos pelo PIB.
            Os profissionais da educação necessitam de uma atenção especial de toda a sociedade e, em especial, do poder público. Com a iniciativa desse projeto de Lei, esperamos que alguns problemas que atualmente afligem essa laboriosa classe de profissionais possam ser mitigados.
            Não se trata de favorecimento desmedido, estamos falando de devolver um pouco de dignidade aos profissionais que encaminham nossos filhos pelas trilhas do saber, ensinam cidadania, respeito e têm o desafio de ajudar a formar cidadãos saudáveis social, pessoal e politicamente.

Emanoel Fernandes Freire da Silva

Vereador Autor
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Projeto de Lei 132/2013 - Lei n° 2522/2014

Em 06 de junho de 2013.

INSTITUI O SISTEMA DE MATRÍCULAS ESCOLARES VIA 0800 NA REDE ESCOLAR MUNICIPAL DA CIDADE DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA DE VEREADORES DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, RESOLVE:

            Art. 1o.  Fica instituido o Sistema de Matrículas Escolares Via 0800 na rede escolar da Cidade de Cabo Frio.
            Art. 2o.  O Poder Executivo irá disponibilizar um número telefônico 0800 para que as matrículas possam ser efetivadas.
            Parágrafo primeiro – O atendimento desse serviço irá funcionar de segunda a sábado, com excessão dos feriados, das 8 às 20 horas.
            Parágrafo segundo – O número telefônico 0800 disponibilizado para esse serviço será liberado para acesso com chamadas oroginadas de tenefones fixos quanto de celulares.
            Parágrafo terceiro – O Sistema de Matrículas Escolares Via 0800 irá dispor de identificador de chamadas.
            Art. 3o. O Sistema tem o objeltivo de agilizar a matrícula dos alunos da rede escolar municipal e acabar com a cultura das filas.
            Art. 4°. O Sistema irá atender a demanda de toda a rede municipal de ensino, contemplando todos os níveis escolares, sem privilégio ou renúncia de nenhum bairro ou comunidade.
            Art. 5°. Os pais ou responsáveis pela solicitação da matrícula assumem a responsabilidade da fidedignidade das informações e estarão sujeiros às penalidades da legislação vigente.
            Art. 4o – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário.
            Art. 5° – O Poder Executivo irá regulamentar esta lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
            Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 06 de junho de 2013.

Emanoel Fernandes Freire da Silva
Vereador Autor


Justificativa
            Mudança de paradigmas é uma necessidade dos dias atuais pois ações comportamentais da sociedade são reguladas pelo avanço tecnológico.
            A extinção da cultura das filas é uma cutelo que está apontado por sobre nossas cabeças e é inadmissível que não utilizemos dos recursos atuais que são desenvolvidos para facilitar as atividades corriqueiras do cidadão.
            A criação de um sistema que permita aos pais e responsáveis pelos alunos de nossa cidade a fazer as devidas matrículas através de uma ligação telefônica é impertivo.
            Dessa forma, além de facilitar a vida do cidadão, o Sistema de Matrículas Escolares Via 0800 é uma ferramenta moderna que permite agilizar e oferecer maior controle por parte da administração municipal.

            A cultura do sereno e de horas insones para matricular um filho nas escolas de Cabo Frio deve ser colocada nas prateleiras do passado e que fique subjugada pela inteligência na moderna forma de administrar a coisa pública.
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Projeto de Lei 113/2013 - Lei n° 2521/2013


Em 30 de abril de 2013.

CRIA A COLÔNIA DE FÉRIAS “APRENDER BRINCANDO”  NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CABO FRIO.

A CÂMARA DE VEREADORES DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, RESOLVE:

Art. 1o.  Fica criada a colônia de férias “Aprender Brincando”, nas escolas públicas no âmbito do Município de Cabo Frio, a partir do ano letivo de 2014.
Art. 2°. O objetivo maior desta lei é aumentar o capital cultural do aluno, dar maior segurança ao tirar o aluno da rua e possibilitar ao responsável poder trabalhar sem preocupação, bem como oferecer regularidade nos alimentos de valores nutricionais, além de evitar a evasão escolar.
Art. 3o.  A colônia de férias “Aprender Brincando” terá suas atividades desenvolvidas e voltadas a atender todos os alunos do 1° ao 5° ano do ensino fundamental.
Art. 4o.  A colônia de férias “Aprender Brincando” irá acontecer durante as férias de julho de cada ano letivo, em escolas selecionadas pela Secretaria de Educação, Parágrafo primeiro – A colônia de féria “Aprender Brincando” irá oferecer diversas brincadeiras lúdicas e animação com recreadores e monitores devidamente uniformizados.
            Parágrafo segundo – A matrícula não será obrigatória mas os alunos que forem matriculados na colônia de férias de cada ano receberão camisetas oficiais que identifiquem a colônia de férias “Aprender Brincando”.
            Parágrafo terceiro – Os alunos serão divididos em quatro grupos organizados por faixa etária.
Art. 5° - O Poder Executivo irá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa dias).
Art. 6o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 30 de abril de 2013.
Emanoel Fernandes Freire da Silva
Vereador – Autor

JUSTIFICATIVA
A Lei Orgânica de Cabo Frio diz:
“Art. 214 - A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a participação da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, aprimoramento da democracia e dos direitos humanos, eliminação de todas as formas de racismo e de discriminação, preparação para o trabalho e convivência solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre, soberana e ecologicamente equilibrada.”

            Assim, reputamos como importante a implantação desta Lei.
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PROJETO DE LEI Nº 0004 EM 22 DE MAIO DE 2001.


INSTITUI O CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, A SEMANA DA ECOLOGIA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E :

Art. 1º - Fica instituída no Calendário Oficial do Município de Cabo Frio, a “SEMANA DA ECOLOGIA”, que será realizada anualmente na primeira semana de setembro.
Art. 2º - O evento será promovido em espaços culturais do município, cedidos por empresas privadas ou entidades filantrópicas, a serem definidos, de acordo com as disponibilidades e coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca, que estabelecerá a programação.
Art.3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 20 DE MARÇO DE 2001.

EMANOEL FERNANDES
Vereador – Autor

J U S T I F I C A T I V A :

O presente projeto vem ao encontro das necessidades de nossa comunidade por fortalecer a consciência de preservação da natureza, visto que mesmo que seja sabida a importância dessa consciência o evento funcionará como um marco para que se crie o hábito da conservação ambiental, haja vista que as belezas naturais de nosso município são notoriamente um dos fatores primordiais do fluxo de turismo, que traz inúmeros benefícios para a Cidade de Cabo Frio e toda a sua população.

SALA DAS SESSÕES, 20 DE MARÇO DE 2001.

EMANOEL FERNANDES
Vereador – Autor


PROJETO DE LEI Nº 0005 EM 20 DE MARÇO DE 2001.

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ALEITAMENTO MATERNO.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E :

Art. 1º - Fica instituída a SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ALEITAMENTO MATERNO, que será cumprida anualmente, na segunda semana de maio.
Art. 2º - A semana passará a integrar o calendário oficial do município.
Art. 3º - Os objetivos da semana são:
I – estimular atividades de promoção, proteção e apoio a amamentação;
II – apoiar e conscientizar as mulheres para que exerçam seu papel como mães geradoras e alimentadoras de novos seres sociais;
III – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apóiem a mulher que amamenta.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal proporcionará a participação das Secretarias Municipais de Saúde e Saneamento; Educação, Cultura, Promoção Social e Esporte e Lazer, nas atividades de apoio à semana.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 20 DE MARÇO DE 2001.

EMANOEL FERNANDES
Vereador – Autor

J U S T I F I C A T I V A :

O presente projeto vem estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação; apoiar e conscientizar as mulheres para que exerçam seu papel como mães geradoras e alimentadoras de novos seres sociais e por fim, sensibilizar todos os setores que amamenta, haja visto a enorme importância do aleitamento materno para o bom desenvolvimento da criança.

SALA DAS SESSÕES, 20 DE MARÇO DE 2001.

EMANOEL FERNANDES
Vereador – Autor


PROJETO DE LEI Nº 012 EM 05 DE ABRIL DE 2001.


INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O DIA DO GARI.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E :

Art. 1º - Fica instituído, no Calendário Oficial do Município de Cabo Frio, o “DIA DO GARI”, que deverá acontecer sempre no dia 16 de maio de cada ano.
Art. 2º - As comemorações do Dia do Gari serão promovidas em espaços culturais e/ou recreativos do Município, ou cedidos por empresas privadas ou entidades filantrópicas, a serem definidos anualmente, de acordo com a disponibilidade e coordenado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 3º - O evento deverá contar com palestras sobre a importância da coleta de lixo como fator de equilíbrio ecológico, bem como promover o congraçamento de toda a classe no Município, com premiação e certificação aos que mais se destacarem durante o último ano e exibição de filmes relativos ao tema de limpeza pública.
Art. 4º - Fica instituído o prêmio Gari do ano que será escolhido por Comissão composta de 3 (três) membros indicados pela classe para representá-la e 2 (dois) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - ficam dispensados do ponto, no Dia do Gari, todos os funcionários pertencentes à classe.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 05 DE ABRIL DE 2001.

EMANOEL FERNANDES
Vereador – Autor

J U S T I F I C A T I V A :

Esse Projeto de Lei visa conscientizar não somente a classe de trabalhadores envolvidos com o processo de limpeza urbana de nossa cidade, bem como toda a sociedade cabofriense pra a importância da coleta de lixo como princípio básico para se manter o equilíbrio ecológico de nosso planeta.
Por outro lado, esse Projeto tem como objetivo fazer justiça a uma classe de trabalhadores que, anonimamente, contribui para que Cabo Frio continue ostentando o título de cidade mais limpa do país.



PROJETO DE LEI N° 017/2003. Cabo Frio, 22 de Abril de 2003.

TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE GUARDA-VIDAS EM EMBARCAÇÕES TURÍSTICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E : 

Art. 1° - Torna-se obrigatório a presença de Guarda-Vidas em todas as embarcações turísticas, no âmbito do Município de Cabo Frio.
Art. 2°- Os Guarda-Vidas deverão ter curso de salvamento no mar, ministrado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3°- Para cada grupo de 15 passageiros, as embarcações deverão ter 1 (um) Guarda-Vidas.
Art. 4°- A fiscalização desta Lei fica sob a responsabilidade da Guarda Marítima Municipal.
Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6 ° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 22 de abril de 2003.

EMANOEL FERNANDES
Vereador – Autor

J U S T I F I C A T I V A 

                   As circunstâncias exigem uma ação imediata do Poder Legislativo. Uma catástrofe se abateu sobre nós quando, em pleno feriado da Semana Santa uma dezena e meia de vidas foram privadas do nosso convívio. Pessoas que vieram desfrutar das belezas naturais de nossa cidade. Uma fatalidade que não pode ser corrigida mas precisa ser evitada doravante.    
É obrigação do legislador adotar ações corretivas e até mesmo punitivas para que as negligências não se consumam.        
         O episódio do naufrágio da escuna Tona Galea, por si só, já justifica e viabiliza a aprovação desta Lei.

Sala das Sessões, 22 de abril de 2003.

EMANOEL FERNANDES
Vereador – Autor

PROJETO DE LEI Nº 018 EM 24 DE ABRIL DE 2001

CRIA O PÓLO DE INFORMÁTICA EM CABO FRIO.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

R E S O L V E :

Art. 1º - Fica criado o Pólo de Informática em Cabo Frio.

Art. 2º - O Pólo de Informática em Cabo Frio tem por objetivo atrair as indústrias do segmento de informática para que se instalem na Cidade de Cabo Frio.

Art. 3º - O Pólo de Informática será administrado por um Conselho composto pelo Prefeito da Cidade de Cabo Frio e por 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio e mais 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Ensino Universitário e por 5 (cinco) membros que poderão ser empresários do setor ou profissionais indicados por estes.

Art. 4º - O Conselho irá indicar o local e as condições onde serão instaladas as empresas que comporão o Pólo de Informática em Cabo Frio.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho poderá determinar áreas a serem desapropriadas.
Art. 5º - O Pólo de Informática contará com recursos orçamentários provenientes das seguintes fontes:
I – do Município, remanejados das Secretarias envolvidas, respaldadas por dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário;
 II – das empresas que participarem do Pólo de Informática, cujas contribuições espontâneas poderão acontecer por um período de 8 anos.
Art. 6º - O Conselho do Pólo de Informática irá determinar os critérios adicionais para que as empresas se instalem na área do Pólo de Informática e se beneficiem dos incentivos fiscais concedidos pelo Município.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal concederá, a título precário e por um período não superior a 8 (oito) anos, os seguintes incentivos:
I – isenção da Taxa de Alvará de Funcionamento;
II – isenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos municipais devidos desde que, comprovadamente, seu montante seja reinvestido em ampliações da empresa, respeitados os critérios de incremento de 10% (dez por cento) anuais no número de empregados oferecidos:
Financiamento de terreno pertencente ao Município, pelo prazo de 8 (oito) anos.

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas pertencentes ao Pólo de Informática não poderão ter seu quadro de funcionários reduzido enquanto estiverem se beneficiando das vantagens concedidas nesta Lei.
Art. 8º - O Prefeito da Cidade de Cabo Frio poderá celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e instituições financeiras oficiais nacionais ou internacionais para o financiamento de projetos destinados ao cumprimento dessa Lei.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 24 DE ABRIL DE 2001.

EMANOEL FERNANDES
Vereador – Autor

J U S T I F I C A T I V A :

Indústria não poluidora: essa é uma das mais positivas características desse segmento. Por isso, Cabo Frio, com sua vocação turística, precisa atrair indústria dessa natureza para fomentar o crescimento de nossa cidade.
Incremento de impostos com a geração de novos empregos: esses são os outros pontos que realçamos no Pólo de Informática.
A modernidade se impõe a cada dia; é preciso que o Legislativo e o Executivo dêem as mãos para que os problemas da sociedade possam ser corrigidos com antecedência.
Criar empregos, aumentar a arrecadação, ampliar o parque industrial da cidade e mesmo assim continuar com as características de cidade equilibrada ecologicamente e continuar sendo uma cidade linda, limpa e que mantém sua vocação turística. Esse conjunto justifica a aprovação desse projeto de lei.

SALA DAS SESSÕES, 24 DE ABRIL DE 2001.

 EMANOEL FERNANDES
Vereador – Autor


PROJETO DE LEI Nº 028/2002. Em 18 de Abril de 2002.

DENOMINA-SE IZALTER MACEDO HENRIQUES, A RUA PROJETADA NO BAIRRO PERÓ.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E :

Art. 1º - Passa a denominar-se Izalter Macedo Henriques, a rua projetada com início na Praça do Moinho e término na Rua Valdir Torres, no Bairro Peró.
Art. 2º - O Poder Executivo encarregar-se-á de afixar placa indicativa da denominação conferida na presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 abril  de  2002.

Emanoel Fernandes
Vereador – Autor

J U S T I F I C A T I V A :

Nascido em Cardoso Moreira em 14/09/1936, foi atraído pelas belezas naturais da região de Cabo Frio, especialmente a Praia do Peró, onde em 1985, fixou residência e montou um quiosque acreditando no progresso e  no grande potencial turístico do referido bairro, vindo a tornar-se um dos seus primeiros comerciantes locais.
 Mantendo este espírito empreendedor, também investiu em construções no bairro, que até então não dispunha de iluminação pública, calçamento e saneamento básico na maioria das ruas, o que não o impediu de sempre confiar que o lugar acabaria sendo destaque na cidade de Cabo Frio, tornando-se também um eleitor do município sob o n° 6349633303-02 na zona 96ª, seção 196ª, datado de 03/09/91.
Ao referido quiosque, deu o nome de Barraca dois Irmãos, e é até hoje o ponto de referência de todo o Peró, pois devido ao seu trabalho em prol da comunidade durante todos esses anos, os moradores do bairro que não tem suas ruas cadastradas nos serviços dos correios, recebem suas correspondências através deste quiosque.
Em meados de 1995, contraiu uma doença que lhe ceifou a vida. Apesar disso, seu irmão dá continuidade a este trabalho até os dias de hoje, contando com a participação de sua esposa, filhos e netos que herdaram a paixão pelo Peró.

Sala das Sessões, 18 abril de 2002.

Emanoel Fernandes
Vereador – Autor



PROJETO DE LEI Nº 034/2002. Em 28 de maio de 2002.

MODIFICA OS ARTIGOS 52, 84, 95 E 96 DA LEI N° 0380/81 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO).

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E :

Art. 1º - Os arts. 52, 84, 95 e 96 da Lei n° 0380 de 11 de Novembro de 1981 (Estatuto do Servidor Público Municipal) passam a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 52. Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde do próprio funcionário estável, de seu cônjuge, de seus pais, dos filhos naturais ou adotados legalmente;
II – para repouso da gestante e da parturiente;
 III –para prestação de serviço militar, conforme legislação    vigente;
 IV– para desempenho de mandato Legislativo ou Executivo.”
“Art. 84 – O funcionário público estável será aposentado:
I -  compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de  idade;
II – voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino; após 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;
III – voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e do Quadro do magistério; após 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino e do Quadro do magistério;
IV – por invalidez comprovada;
V – através de requerimento, com direitos proporcionais ao tempo de serviço, para atender o Art. 52, Inciso I.” 
“Art. 95.  Conceder-se-á Salário Família:
I -  por filho menor até 16 anos;
II – por filho natural ou adotivo, de qualquer idade, portador de necessidades especiais sejam elas físicas ou mental.”
“Art. 96. Quando o funcionário público mantiver uma relação conjugal de qualquer natureza, o salário família será concedido exclusivamente a um deles.”
Art. 2°.  Esta Lei entra em vigor noventa (90) dias após a sua publicação, não concedendo efeitos retroativos para os artigos modificados.
Art. 3°.   Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2002.

Emanoel Fernandes
Vereador – Autor

J U S T I F I C A T I V A :

A vida sofre modificações constantes. É a própria dinâmica da vida e por isso mesmo, atualizações constantes são necessárias não só em nossos comportamentos diários, bem como na legislação.
 Por esse motivo, são necessárias algumas modificações no Estatuto do Servidor Público, para que a Lei seja atualizada objetivando atender às necessidades dos funcionários públicos de nosso Município.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2002.

 Emanoel Fernandes
Vereador – Autor


Projeto de Lei nº  041/2004  Em, 20 de maio de 2004.

Denomina-se  Elias Viana dos Santos,
o Posto Módulo Médico Família no Cajueiro, no bairro Peró

A Câmara Municipal de Cabo Frio, no uso de suas atribuições constitucionais,
 RESOLVE:

Art. 1o. Fica denominado Elias Viana dos Santos,  o Posto Módulo Médico Família entre as ruas Machado de Assis e rua das Tainhas, no setor Cajueiro, bairro Peró.
 Art. 2o. O poder Executivo encarregar-se-á de afixar placa indicativa da denominação conferida na presente lei.
 Art. 3o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 20 de Maio de 2004.

Emanoel Fernandes
Vereador - autor

JUSTIFICATIVA:

O saudoso Elias Viana dos Santos nascido na cidade de Barra de São João em 17 de agosto de 1977, vindo residir aos seis anos de idade na comunidade do bairro Peró que lamentavelmente veio a falecer em 23 de junho de 2001 no   momento    em
que trabalhava para cumprir com suas obrigações, fica em nossa lembrança o espírito do então jovem   trabalhador, que   era admirado por todos   da comunidade   do Peró,
Cajueiro e Ogiva, devido o seu carisma e enorme grupo de amigos conquistados no decorrer de sua vida, pôde em muitos momentos proporcionar alegrias nos momentos tristes de nossa comunidade, sempre envolvido com as questões culturais, através das tradicionais festas juninas, fazendo acender a chama, como se faz aceso um clarão de
uma fogueira, assim como desportista também fazia alegre torcer a nossa comunidade, através dos diversos times de futebol que participou. Com esse jeito de ser, bom caráter, amigo, trabalhador, entre outras virtudes.
Tendo sido também defensor de questões relacionadas ao desenvolvimento através de segmentos diversos é justo que hoje momento em que o executivo municipal contempla o bairro Peró com várias obras, homenagearmos o Sr. Elias Viana dos Santos dando o seu nome ao novo Posto Módulo Médico Família do Cajueiro.
Por isso Senhor Presidente, julgamos justo homenagear postumamente o cidadão Elias Viana dos Santos.

Sala das Sessões, 20 de Maio de 2004.

Emanoel Fernandes
Vereador - Autor


PROJETO DE LEI N° 042/2004.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÙBLICA MUNICIPAL AJUDARTE – ASSOCIAÇÃO DE AJUDA COMUNITÁRIA E DE DEFESA DA CIDADANIA.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
R E S O L V E :

Art. 1° - Fica considerada, para todos os fins legais, de Utilidade Pública Municipal, Ajudarte – Associação de Ajuda Comunitária e de Defesa da Cidadania.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 31 de maio de 2004.

Emanoel Fernandes
Vereador – Autor

J U S T I F I C A T I V A

A Associação de Ajuda Comunitária e de Defesa da Cidadania – AJUDARTE, é uma associação privada, que se denomina organização não governamental (ONG), sem fins lucrativos, sem conotação política ou religiosa, constituída por associados, pessoas físicas, sem distinção de nacionalidade, religião ou raça que tem como objetivo se unir para forma organizada prestar auxílio às comunidades carentes da Região dos Lagos.


PROJETO DE LEI Nº 056/2002 Em 21 de Novembro de 2002.


DENOMINA-SE ADAILTON PINTO DE ANDRADE, A RUA PROJETADA, ENTRE AS  RUAS DO MOÍNHO E ANEQUIM, NO BAIRRO PERÓ.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E :

Art. 1º - Fica denominada Rua Adailton Pinto de Andrade  , a rua projetada, entre as Ruas do Moínho e Anequim, no Bairro Peró.
Art. 2º - O Poder Executivo encarregar-se-á de afixar placa indicativa da denominação conferida na presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 21 de Novembro de  2002.

EMANUEL FERNANDES
Vereador – Autor

J U S T I F I C A T I V A :

O Senhor Adailton Pinto de Andrade foi Vereador eleito por nossa cidade, com mandato exercido de 1989 à 1992.
Ele freqüentava o Bairro Peró, onde até hoje mora seus amigos.
Tendo sido um defensor do progresso de nossa cidade é justo que hoje, momento em que o Executivo Municipal contempla o Bairro Peró com  várias obras, homenagearmos Adailton Pinto de Andrade dando o seu nome a uma das ruas do bairro.
Por isso, Senhor Presidente, julgamos justo homenagear um ex-integrante desta Casa.


PROJETO DE LEI Nº 057/2002 Em 18 de Novembro de 2002.


DENOMINA-SE REGINALDO GONÇALVES LINHARES, A RUA PROJETADA ENTRE A RUAS VITÓRIA E ERONDINO DE OLIVEIRA, NO SETOR CAJUEIRO, LOCALIZADA NO BAIRRO PERÓ.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E :

Art. 1º - Fica denominada a Reginaldo Linhares, a rua projetada entre as Ruas Vitória e Erondino de Oliveira, no Setor Cajueiro, localizada no Bairro Peró.
Art. 2º - O Poder Executivo encarregar-se-á de afixar placa indicativa da denominação conferida na presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 21 de novembro de  2002.

Emanoel Fernandes
Vereador – Autor

J U S T I F I C A T I V A :

Ele morreu muito cedo, aos 25 anos. Filho do então Administrador do Peró, Sr. Juvenal Rosa Linhares.
Reginaldo era uma pessoa que cativava a todos por sua simplicidade e humildade.
Nascido no Peró, Reginaldo Gonçalves Linhares, era um defensor do Bairro.
Por isso, Senhor Presidente, julgamos justo homenagear posturamente o cidadão Reginaldo Gonçalves Linhares.



PROJETO DE LEI Nº 067. Em   2  de agosto de  2001.


CRIA O CONSELHO TUTELAR DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
 R E S O L V E :


Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo a criação do Conselho Tutelar do Idoso no âmbito do Município de Cabo Frio.
Art. 2 º - O Conselho Tutelar de Cabo Frio irá  formular política Municipal de amparo aos idosos maiores de 65 (sessenta e cinco)  anos,  comprovante residentes no  município há pelo menos 05 (cinco) anos e com renda igual ou inferior a 02 (dois) Salários Mínimos.
§. 1° - O conselho Tutelar do Idoso de Cabo Frio dará preferência aos programas que visem amparar os idosos no convívio de seus lares.
§. 2° - O Conselho Tutelar do idoso de Cabo Frio irá promover companhas de esclarecimento e de participação comunitária, objetivando a conscientização da sociedade quanto aos valores culturais históricos, humanitários e sociais representados pelo idosos.
§. 3° - O Conselho Tutelar do Idoso de Cabo Frio autorização a assinar convênios de cooperação técnica, assistencial e de assessoramento especializado, para o cumprimento desta Lei.
§. 4° - O Conselho Tutelar do Idoso de Cabo Frio fica responsável pela tutelar e guarda dos idosos que sofrerem maltratos físicos ou psicológicos ou forem rejeitados por seus familiares ou instituições, sejam públicas ou privadas, obedecidos os trâmites e acionando judicialmente os responsáveis.
§. 5° - O Conselho Tutelar do Idoso de Cabo Frio tem o poder de fiscalizar e penalizar, inclusive com fechamento, as instituições, de amparo e abrigo de idoso, que  se infringirem esta Lei.
§. 6° - O Conselho Tutelar do Idoso de Cabo Frio promoverá a cada 05 (cinco) anos o censo, acompanhado de levantamento sócio-econômico, dos idosos residente no Município.
Art. 3° - O Conselho Tutelar do Idoso de Cabo Frio será composto por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro e Diretores Jurídico, Administrativo, de Assistência Social, Diretor Médico, Diretor Social, com seus respectivos suplentes sendo em número de 01 (um) suplente para cada Diretoria. Também comporão o Conselho 01 (um) representante das seguintes entidades: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabo Frio, Ordem dos Advogados do Brasil, Associação dos Aposentados de Cabo Frio, Promotoria Pública Municipal, Câmara Municipal de Cabo Frio, além de Psicólogo e Geriatra.
Art. 4° - Os Membros, titulares e suplentes, do Conselho Tutelar do Idoso de Cabo Frio serão investidos em seus cargos por um período de 03 (três) anos, sendo vedado à recondução.
Art. 5° - Ficam assegurados os direitos trabalhistas dos integrantes do Conselho Tutelar do Idoso de Cabo Frio junto às empresas que pertencerem  no ato de suas investiduras  e estes se estenderão por 02 ( dois) anos, após respectivos mandatos, salvo os casos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 6° - O Conselho Tutelar do Idoso de Cabo Frio fará parte integrante da Secretaria Municipal das Ações Comunitárias e Promoção Social.
Art.7º - O Conselho Tutelar do Idoso de Cabo Frio se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, podendo a convocação ser feita por qualquer um de seus integrantes.
Art. 8º - As subvenções necessária à manutenção do Conselho Tutelar do Idoso de Cabo frio serão provenientes do Orçamento do Município, suplementadas se necessário, sujeito à prestação de contas.
Art.9º - O Executivo tem o prazo de 90 (noventa) dias para implantar o Conselho Tutelar do Idoso de Cabo Frio.
Art.10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 2 de agosto de 2001.


Emanoel Fernandes
 Vereador – Autor

180º da Independência, 113º da República e 386º da Emancipação do Município de Cabo Frio.


J U S T I F I C A T I V A:

O Art. 230 da Constituição Federal, diz: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar a garantindo-lhes o direito à vida”.
O Art. 18 da Lei Orgânica de Cabo Frio: “Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, exceto quando se tratar de Emendas à Lei Orgânica, dispor sobre as matérias de competência do Município, e especialmente”:
XVII – Criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
O Art. 82 da Lei Orgânica de Cabo Frio diz: “Os Conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a Administração na análise, no planejamento e na decisão de matérias de sua competência”.
  Art.84 da Lei Orgânica de Cabo Frio diz: “As fundações e associações mencionadas no Artigo 82 terão precedência na destinação de subvenções ou transferências à conta do orçamento Municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza por parte do Poder Público, ficando, quando os recebam, sujeitos à prestação de contas.

SALA DAS SESSÕES, 2  de Agosto de 2001.

Emanoel Fernandes
Vereador - Autor



PROJETO DE LEI Nº 088  Em 01 de outubro de 2001.


TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DA LOGOMARCA OFICIAL DE CABO FRIO EM TODOS OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO, OBJETO DE CONCESSÃO.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E :

Art. 1º - Fica obrigatória a colocação da logomarca oficial de Cabo Frio em todos os veículos de transporte público, objeto de concessão municipal.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 01 de outubro de 2001.

Emanoel Fernandes
Vereador – Autor

J U S T I F I C A T I V A :

Cabo Frio é uma cidade essencialmente turística. Aqui respiramos essa tendência mundial que é a matéria prima de uma indústria que além de criar milhões de empregos em todo o mundo, também não é poluente.
A tendência hodierna é da ampla divulgação com a utilização efetiva do marketing. Temos que ver nossa cidade como uma empresa que tem um excelente produto e esse produto tem que dar lucros.
As pessoas físicas e jurídicas que se beneficiam de uma concessão de transporte público não estarão fazendo nenhum favor ao município em colocar a logomarca oficial da cidade em seus veículos. Até mesmo porque acabam sendo, por extensão, beneficiados com essa medida uma vez que o incremento do fluxo turístico traz retorno financeiro para todos.
Assim, Senhor Presidente, vemos como uma necessidade da adequação do segmento dos transportes públicos a essa Lei, por todos os motivos aqui expostos.

SALA DAS SESSÕES, 01 de outubro de 2001.

Emanoel Fernandes
Vereador – Autor







PROJETO DE LEI Nº 110/2003. Em 06 de novembro de 2003.


Modifica a Lei n° 1.687, de 10 de junho de 2003 e dá outras providências.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E : 
Art. 1° - Torna-se obrigatória a presença de um Guarda-Vidas em cada embarcação turística, no âmbito do Município de Cabo Frio.
 Parágrafo Único – A obrigatoriedade não se aplica quando a embarcação não estiver em exercício  efetivo da atividade turística.
 Art. 2° - Os Guarda-Vidas deverão ter curso de salvamento no mar, ministrado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
 Art. 3° - A fiscalização desta Lei fica sob a responsabilidade da Guarda Marítima Municipal que irá formalizar a operacionalidade da mesma.
 Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 06 de novembro de 2003.


Emanoel Fernandes Freire da Silva
Vereador



PROJETO DE LEI Nº 124/03 Em 11 de dezembro de 2003.


DENOMINA RUA COTTAGE, A RUA CINCO, NO BAIRRO PERÓ.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E :

Art. 1º - Denomina-se Cottage, a rua atualmente conhecida como Rua Cinco(transversal à Rua Guriri) no bairro Peró.
Art. 2º - O Poder Executivo encarregar-se-á de afixar placa indicativa da denominação conferida na presente Lei.
Art 3° -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2003.

Emanoel Fernandes
Vereador – Autor

J U S T I F I C A T I V A

A Organização de uma cidade não pode  deixar de contemplar uma definição clara de suas ruas. A programação visual de uma cidade é fator preponderante para correta orientação de seus moradores e turistas, além de tornar-se como ferramenta importante para que os Correios possam entregar nossas correspondências e encomendas.
A iniciativa popular batizou várias ruas no bairro Peró e hoje, com o objetivo de formalidade legal, por um desejo expresso da população, apresentamos o presente Projeto de Lei regularizando o nome da Rua Cottage.